Justificativa:

 

Determina o art. 5º caput e inciso XXXII, da Constituição Federal que o Estado garantirá a todo brasileiro a defesa do consumidor, na forma da Lei.

 

Na mesma esteira, o art. 170 caput e inciso V, da Constituição Federal determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observará a defesa do consumidor.

 

O art. 165 da lei Orgânica do Município determina a responsabilidade do o Município que garantirá a proteção do consumidor através de órgão próprio, adotando a política governamental e as medidas de orientação, informação e fiscalização definidas em leis federais e estaduais, com o objetivo de orientar e de fender o consumidor no âmbito municipal.

 

Assim, o presente Projeto de Lei visa acompanhar o cumprimento da Lei Federal 8.078/90 (Código do Consumidor) que determina em seu art. 4º que a relação de consumo, dentre os vários direitos que visam ao atendimento das necessidades dos consumidores, a TRANSPARÊNCIA E HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

 

Desta forma o Projeto de Lei pretende dar transparência na forma de pagamento, a qual o estabelecimento será obrigado a dispor, nos cardápios as formas de pagamento, e informar a bandeiras de cartão de crédito, débito e de alimento o estabelecimento aceita.

 

Ainda mais, uma vez que fica escrito no cardápio as formas de pagamento, o munícipe consumidor ficará protegido pelo art. 30 do CDC, que determina que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado"

 

Assim, o risco do negócio, como por exemplo, a quebra da máquina ou a queda do sinal de transmissão do cartão, não será arcada pelo consumidor, uma vez que o há informação e publicidade da disponibilização da forma de pagamento, cabendo ao prestador de serviço, apresentar serviço equivalente, na forma do art. 35 e inciso II do CDC.

 

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.